REFORMA TRABALHISTA
TST entende que reforma trabalhista é aplicável a contratos firmados antes de sua vigência
Por O Brasiliense02 de December de 2024
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, tem aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes de sua vigência. Com isso, trabalhadores fazem jus a direitos previstos na legislação anterior apenas até 10 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da reforma.
O caso analisado envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento das horas in itinere entre 2013 e 2018. Essas horas correspondem ao tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Antes da reforma, esse período era considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, remunerado. Após a reforma, as horas in itinere deixaram de ser contabilizadas obrigatoriamente como jornada de trabalho, salvo previsão em acordos ou convenções coletivas.
No julgamento, o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a legislação trabalhista, por ser de ordem pública, deve ser aplicada de forma imediata a contratos em vigor, regulando direitos cujos fatos geradores ocorreram após sua promulgação. Ele defendeu que não há direito adquirido em relação a regimes jurídicos extintos ou modificados pela nova norma, mas reconheceu que situações protegidas por direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito devem ser respeitadas. Em relação ao caso específico, o relator votou para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere apenas ao período anterior à vigência da reforma.